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A Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, publicado no DOU em 20.12.2006 em seu Artigo 4º "DEVERÃO APRESENTAR A DCTF SEMESTRAL" e no item III “OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS”. Neste sentido todos Órgãos Diretos e Indiretos do Município que tiver CNPJ próprio terá de preencher a DCTF.
No artigo 9º define os Impostos que constarão na DCTF em um total de dez, com nove a parágrafos, destaco: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Contribuição para o PIS/PASEP e CPMF.
Das penalidades se encontra no Artigo 10:
Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25 %, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 8º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 8º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Nas Disposições Finais, no Artigo 14 explicita:
Art. 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de abril de 2007.
Portanto vai um alerta para todos os Contadores Municipais que no dia 09 de abril de 2007 é o prazo de entrega com relação ao Exercício de 2006 e oriento para que acompanhe a agenda da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DÉCIO VICENTE GALDINO CARDIN
CONTADOR - Consultor da Área Pública
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